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Imposto de Renda. Regulamento, art. 144

Artigo144

Capítulo III - BENS REPATRIADOS(Ir para)
  • Incidência
Art. 144

- Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei 8.021, de 12/04/90, art. 10 e parágrafo único).

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