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Imposto de Renda. Regulamento, art. 257

Artigo257

Seção II - LIVROS COMERCIAIS(Ir para)
Art. 257

- A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486, de 3/03/69, art. 1º).

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