Imposto de Renda. Regulamento
Art. 406º
Seção VIII - ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 406- A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.249/95, art. 2º).
Recurso Exclusivo
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