Art. 784
- O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 783 será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei 8.981/95, art. 82).
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