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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 859º


  • Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável
Art. 859

- O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei 8.383/91, art. 52, § 2º, e Lei 8.850/94, art. 2º, § 2º).

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