Carregando...
Carregando...
Imposto de Renda. Regulamento

Art. 186º


  • Receita Bruta
Art. 186

- Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei 9.317/96, art. 2º, § 2º).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.