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Imposto de Renda. Regulamento, art. 842

Artigo842

  • Procedimento para Exigência do Imposto na Fonte
Art. 842

- Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 722 (Lei 2.862/56, art. 28, e Lei 3.470/58, art. 19).

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