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Imposto de Renda. Regulamento, art. 89

Artigo89

  • Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89

- O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei 9.250/95, art. 15):

I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;

II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.

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