Capítulo II - FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE(Ir para)
Art. 591- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 8.069, de 13/07/90, art. 260, Lei 8.242, de 12/10/91, art. 10, e Lei 9.249/95, art. 13, VI).
STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes
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