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Imposto de Renda. Regulamento, art. 330

Artigo330

Subseção V - EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS(Ir para)
  • Dedutibilidade
Art. 330

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei 4.506/64, art. 59).

§ 1º - A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei 4.506/64, art. 59, § 1º).

§ 2º - O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei 4.506/64, art. 59, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.

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