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Imposto de Renda. Regulamento, art. 491

Artigo491

Seção II - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL(Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 491

- Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3/06/93, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, e Lei 7.988/89, art. 1º, e Lei 8.661/93, art. 8º).

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.

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