- Tratamento do Imposto
- O imposto retido na forma desta Seção será considerado (Lei 9.250/95, art. 12, V, e Lei 9.430/96, arts. 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27):
I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
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