Art. 945
- As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso (Decreto-lei 1.704/79, art. 5º, § 4º, e Decreto-lei 1.968/82, art. 9º, e Lei 8.383/91, art. 1º, e Lei 8.981/95, arts. 5º e 6º).
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