Imposto de Renda. Regulamento
Art. 578º
Art. 578
- A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios (Lei 9.440/97, art. 1º, § 12).
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