- Projetos Especiais
- Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural nos seguintes segmentos (Lei 8.313/91, art. 18, e §§ 1º e 3º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - circulação de exposições de artes plásticas;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
§ 1º - A dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no § 8º do artigo anterior, e no art. 543 (Lei 8.313/91, arts. 18, § 3º, e 26, § 3º, Lei 9.532/97, art. 5º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).
§ 2º - O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei 8.313/91, art. 18, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).
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