Carregando...
Carregando...
Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 3º


Art. 3º

- Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei 4.239, de 27/06/1963, o art. 23 do Decreto-lei 756, de 11/08/1969, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.564, de 29/07/1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei 9.440, de 14/03/1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 01/01/1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais: [[Lei 4.239/1963, art. 13. Decreto-lei 756/1969, art. 23. Decreto-lei 1.564/1977, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 1º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

Ill - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.

§ 2º - Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei 4.239/1963, e o art. 22 do Decreto-lei 756, de 11/08/1969, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais: [[Lei 4.239/1963, art. 14. Decreto-lei 756/1969, art. 22.]]

I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.

Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (1ª Turma) - 5040910-98.2025.4.04.7100 - Rs - Rel.: Des. Leandro Paulsen - J. em 17/04/2026 - DJ 20/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES REGULAMENTARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.414.892 - RS - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 17/12/2015 - DJ 18/12/2015
Tributário. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj. Isenção. Arts. 13 e 16, da Lei 4.239/63. Art. 546, do rir/99. Vigência e extensão do benefício a novos estabelecimentos de empreendimentos industriais e agrícolas na área de atuação da sudene.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 602.548 - PE - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 02/10/2007 - DJ 16/10/2007
Tributário. Imposto de renda. Isenção parcial. Lei 4.239/1963, art. 14. Revogação. Lei 9.532/1997. Possibilidade. Aplicação do CTN, art. 178. Recurso especial provido. Agravo regimental.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.