Imposto de Renda. Regulamento
Art. 560º
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
Recurso Exclusivo
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