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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 906º


  • Reexame de Período já Fiscalizado
Art. 906

- Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei 2.354/54, art. 7º, § 2º, e Lei 3.470/58, art. 34).

Recurso Exclusivo

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