Título VI - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO(Ir para)
Art. 83- A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei 9.250/95, art. 8º, e Lei 9.477/97, art. 10, I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único - O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei 9.250/95, arts. 9º e 21).
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