Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento, art. 450

Artigo450

Art. 450

- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar a mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31/12/95 (Lei 9.065/95, art. 8º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?