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Imposto de Renda. Regulamento, art. 901

Artigo901

Seção II - PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 901

- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Lei 5.172/66, art. 174).

§ 1º - A prescrição se interrompe (Lei 5.172/66, art. 174, parágrafo único):

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º - A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei 6.830, de 22/09/80, art. 2º, § 3º).

§ 3º - O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º).

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