Seção VII - PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES(Ir para)
Art. 975- A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei 4.357/64, art. 32, parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.
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