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Imposto de Renda. Regulamento, art. 336

Artigo336

  • Provisões Técnicas Compulsórias
Art. 336

- São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 9.249/95, art. 13, I).

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