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Imposto de Renda. Regulamento, art. 399

Artigo399

  • Venda Direta através de Mandatário
Art. 399

- No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539 (Lei 3.470/58, art. 76, § 3º).

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