Imposto de Renda. Regulamento
Art. 233º
Seção IV - INÍCIO DO NEGÓCIO(Ir para)
Art. 233- O período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo trimestre (Lei 9.430/96, arts. 1º e 3º, parágrafo único).
Parágrafo único - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei 9.430/96, arts. 2º e 3º).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.