Seção II - ALIENAÇÃO OU RESGATE DE QUOTAS(Ir para)
Art. 754- Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/93, art. 18, e Lei 9.779/99, art. 1º).
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
Parágrafo único - O imposto deste artigo será considerado (Lei 8.668/93, art. 19, Lei 9.779/99, art. 1º):
a) antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) tributação exclusiva, nos demais casos.
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