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Imposto de Renda. Regulamento, art. 607

Artigo607

  • Intransferibilidade do Investimento
Art. 607

- As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).

§ 1º - Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, § 1º, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).

§ 2º - Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, § 2º, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).

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