Capítulo II - FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO(Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS(Ir para)
Art. 748- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, observado o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei 9.065/95, art. 14).
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