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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 790º


  • Prazo de Entrega
Art. 790

- A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei 9.250/95, art. 7º).

Lei 9.250/95, art. 7º (Tributário).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro (Lei 9.250/95, art. 7º, § 3º).

Recurso Exclusivo

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