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Imposto de Renda. Regulamento, art. 711

Artigo711

Subseção IV - FRETES INTERNACIONAIS(Ir para)
Art. 711

- Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil (Lei 9.430/96, art. 85).

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei 9.430/96, art. 85, parágrafo único).

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