Imposto de Renda. Regulamento
Art. 488º
- Não Aplicação de Depósitos em Investimentos
- Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei 8.685/93, art. 5º).
Recurso Exclusivo
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