Seção II - AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES(Ir para)
Art. 40- Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei 2.862, de 4/09/56, art. 26, parágrafo único, Lei 7.713/88, art. 35, Lei 8.383/91, art. 75, Lei 8.849, de 28/01/94, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 10).
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