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Imposto de Renda. Regulamento, art. 369

Artigo369

Subseção XXV - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR(Ir para)
Art. 369

- Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei 9.249/95, art. 13, § 1º).

Parágrafo único - Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581.

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