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Imposto de Renda. Regulamento, art. 288

Artigo288

  • Tratamento Tributário
Art. 288

- Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei 9.249/95, art. 24).

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