Imposto de Renda. Regulamento
Art. 936º
Subseção III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(Ir para)
Art. 936- Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decreto-lei 5.844/43, art. 125, e Decreto-lei 1.718/79, art. 2º).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 81.094 - MG - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 05/08/2004 - DJ 06/09/2004
Processo civil e tributário. Imposto de renda. Lançamento. Prova emprestada. Fisco estadual. CTN, CTN, art. 199. Decreto 85.450/1980, art. 658 do regulamento do imposto de renda (Decreto 3.000/1999, rir, art. 936 vigente).
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