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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 425º


Subseção V - RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO(Ir para)
  • Avaliado pelo Custo de Aquisição
Art. 425

- O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 3º).

Parágrafo único - A provisão para perdas constituídas até 31/12/95, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.

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