Carregando...
Carregando...
Imposto de Renda. Regulamento

Art. 971º


Seção III - INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 971

- Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso ( Lei 8.685/93, art.6º, § 1º).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.