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Imposto de Renda. Regulamento, art. 113

Artigo113

Título IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR(Ir para)
Art. 113

- Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei 8.383/91, art. 7º).

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