Imposto de Renda. Regulamento
Art. 362º
Subseção XIX - PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 362- Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-lei 2.292/86, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-lei 2.292/86, art. 5º, § 2º).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.