Imposto de Renda. Regulamento
Art. 158º
- Início da Aplicação do Regime Fiscal
- A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º).
Recurso Exclusivo
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