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Imposto de Renda. Regulamento, art. 572

Artigo572

Seção VII - CERTIFICADO DE REDUÇÃO(Ir para)
Art. 572

- O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:

I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;

II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;

III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.

§ 1º - Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o [Certificado de Redução do Imposto de Renda], válido para o período de apuração a que se referir.

§ 2º - Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:

I - não emitirá o [Certificado de Redução do Imposto de Renda] para o período de apuração correspondente;

II - cassará o benefício concedido.

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