Art. 75º
Seção II - DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA(Ir para)
Art. 75- O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei 8.134/90, art. 6º, e Lei 9.250/95, art. 4º, I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.134/90, art. 6º, § 1º, e Lei 9.250/95, art. 34):
I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIVRO-CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRAUDE DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Tributário. Fundo notarial e registral. Valores pagos aos titulares de serviços notariais e de registro. Compensação pelos serviços prestados, por imposição legal, gratuitamente. Incidência de imposto de renda.
Recurso Exclusivo
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