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Imposto de Renda. Regulamento, art. 436

Artigo436

  • Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes
Art. 436

- A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.978, de 21/12/82, art. 3º).

§ 1º - Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-lei 1.978/82, art. 3º, § 2º).

§ 2º - Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31/12/88, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei 1.598/77, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658 (Decreto-lei 1.978/82, art. 3º, § 3º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-lei 2.323, de 26/02/87, art. 20).

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