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Imposto de Renda. Regulamento, art. 255

Artigo255

  • Processamento Eletrônico de Dados
Art. 255

- Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258.

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