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Imposto de Renda. Regulamento, art. 383

Artigo383

  • Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados a partir de 01/01/96
Art. 383

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária (Lei 9.249/95, art. 10).

Parágrafo único - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/96, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 9.249/95, art. 10, parágrafo único).

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