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Imposto de Renda. Regulamento, art. 363

Artigo363

Subseção XX - FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL(Ir para)
Art. 363

- A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei 9.477/97, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 361 (Lei 9.477/97, arts. 7º e 10, e Lei 9.532/97, art. 11, §§ 2º, 3º e 4º).

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