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Imposto de Renda. Regulamento, art. 420

Artigo420

  • Prejuízos não Operacionais
Art. 420

- Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 01/01/96, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei 9.249/95, art. 31).

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