Imposto de Renda. Regulamento
Art. 157º
Art. 157
- A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 8º).
Parágrafo único - A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-lei 1.381/74, art. 8º).
Recurso Exclusivo
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