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Imposto de Renda. Regulamento, art. 968

Artigo968

Art. 968

- Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928 e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Decreto-lei 2.303/86, art. 9º, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30).

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