Imposto de Renda. Regulamento
Art. 513º
- Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
- A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-lei 2.341, de 29/06/87, art. 32).
Recurso Exclusivo
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